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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.038.746

Substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese
  • Trancamento da ação penal
  • Inépcia da inicial
  • Presença de justa causa
  • Revisão de fatos e provas

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO LEGALMENTE PREVISTO PARA A HIPÓTESE. NÃO CONHECIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.

2. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, somente possível quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.

3. No tocante à alegação de inépcia da denúncia (art. 41 do Código de Processo Penal), é pacífico na jurisprudência do STJ que a exordial acusatória deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a classificação do crime e, quando possível, o rol de testemunhas.

4. No caso, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal, não se verificando nenhuma plausibilidade nas alegações defensivas pautadas na ausência de demonstração mínima da materialidade e dos indícios de autoria delitiva no feito de origem. Conforme se depreende do acórdão impugnado, há sim elementos de informação e provas suficientes para se extrair a justa causa indispensável à instauração da ação penal e seu processamento.

5. O acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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