STJAgRg no HC 1.038.746
Substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese
- Trancamento da ação penal
- Inépcia da inicial
- Presença de justa causa
- Revisão de fatos e provas
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO LEGALMENTE PREVISTO PARA A HIPÓTESE. NÃO CONHECIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, somente possível quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.
3. No tocante à alegação de inépcia da denúncia (art. 41 do Código de Processo Penal), é pacífico na jurisprudência do STJ que a exordial acusatória deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a classificação do crime e, quando possível, o rol de testemunhas.
4. No caso, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal, não se verificando nenhuma plausibilidade nas alegações defensivas pautadas na ausência de demonstração mínima da materialidade e dos indícios de autoria delitiva no feito de origem. Conforme se depreende do acórdão impugnado, há sim elementos de informação e provas suficientes para se extrair a justa causa indispensável à instauração da ação penal e seu processamento.
5. O acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.