STJAgInt nos EDcl no REsp 2.026.172
Violação do art. 1.022 do CPC: não ocorrência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Crédito escritural
- Repetição de indébito tributário
- Impossibilidade de restituição administrativa em espécie
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS, MATÉRIAS-PRIMAS E MATERIAIS DE EMBALAGEM ORIUNDOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. CRÉDITO ESCRITURAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Espécie em que a Corte Regional examinou expressamente a controvérsia relativa ao termo inicial da correção monetária incidente sobre créditos escriturais de IPI decorrentes da aquisição de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus, concluindo que a Taxa SELIC deveria incidir apenas a partir do ajuizamento do mandado de segurança preventivo, por inexistir oposição fiscal específica e contemporânea.
2. Para acolher a tese das agravantes de que a Solução de Consulta DISIT/SRRF07 n. 226, de 14 de julho de 2004, da Receita Federal, e o Parecer PGFN n. 405/2003, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, configurariam prévia resistência ilegítima apta a antecipar o termo inicial da correção monetária, seria indispensável reexaminar o alcance desses documentos, sua pertinência específica quanto à situação jurídica das impetrantes e sua aptidão para impedir concretamente o aproveitamento dos créditos no período anterior à demanda, quando, na hipótese em análise, nem sequer há pedido administrativo de ressarcimento ou compensação, em litígio promovido diretamente na via judicial. Tal providência, contudo, é inviável em recurso especial, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à tese relativa ao termo inicial da correção monetária prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, pois a verificação da alegada divergência demandaria a comparação de premissas fáticas e a revisão do contexto probatório delineado no acórdão recorrido. Precedentes do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.