STJAgRg no HC 907.352
Remição de pena: período anterior à execução penal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Remição de pena
- Período anterior à execução penal
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. PERÍODO ANTERIOR À EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo o indeferimento de remição de pena referente a tempo de trabalho anterior à execução da pena.
2. O agravante cumpre pena de 3 anos e 9 meses de reclusão em regime semiaberto, iniciada em 29 de dezembro de 2022, e pleiteia a remição com base em trabalho realizado entre 28 de agosto de 2015 e 26 de outubro de 2022, período anterior ao início da execução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena com base em trabalho realizado antes do início da execução penal, mas após a prática do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a remição da pena só pode considerar o tempo laborado após o início da execução penal.
5. O acórdão recorrido assentou que permitir a remição de pena por período anterior à execução criaria um "crédito de pena" para futuros delitos, o que desvirtuaria as funções pedagógica e disciplinar da pena.
6. O pedido de remição foi indeferido porque o trabalho realizado pelo agravante ocorreu antes do início da execução da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A remição de pena só pode ser concedida para o tempo trabalhado após o início da execução penal, conforme o art. 126 da LEP".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.237.305/TO, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no HC 777.336/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.
Tese
"A remição de pena só pode ser concedida para o tempo trabalhado após o início da execução penal, conforme o art. 126 da LEP".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.