TSTAIRR 0100202-53.2022.5.01.0521
Deserção do recurso de revista reconhecida na origem
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Deserção do recurso de revista reconhecida na origem
- Superação do óbice apontado
- Exame dos demais pressupostos recursais
- Danos morais
- Critérios legais de arbitramento
- Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA RECONHECIDA NA ORIGEM. SUPERAÇÃO DO ÓBICE APONTADO. EXAME DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. OJ Nº 282 DA SDI-1 DO TST. O e. TRT, ao concluir pela deserção do recurso de revista da reclamada sem possibilitar a regularização do preparo, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, segundo a qual: “Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”. É digno de registro, ainda, que o próprio Regional assentou que ‘a comprovação do registro da apólice na SUSEP veio aos autos após o decurso do prazo recursal, ou seja, somente em 15/07/2024 (o término do prazo ocorreu em 09/07 /2024), revelando-se, assim, inócua a providência”, o que demonstra o desacerto da decisão denegatória e possibilita o prosseguimento do exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista neste momento processual, a teor do que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS LEGAIS DE ARBITRAMENTO. ART. 223-G DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator