TSTAg-AIRR 0000750-71.2013.5.02.0064
Execução: empresas em recuperação judicial
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Empresas em recuperação judicial
- Solicitação de extinção da execução
- Ausência de comprovação da quitação da dívida no juízo universal
- Matéria fático-probatória
- Mantém-se a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação
Ementa
AGRAVO DAS EXECUTADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOLICITAÇÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA NO JUÍZO UNIVERSAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento das Executadas, ficando prejudicado o exame da transcendência. No caso, a decisão denegatória, ratificada na decisão monocrática, havia negado seguimento ao recurso de revista em razão do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Mantém-se a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. As Agravantes insistem na pretensão de ser determinada a extinção da execução por força da quitação dos débitos trabalhistas perante o juízo de recuperação judicial. No caso, as alegações recursais confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo, que, da análise do conjunto probatório dos autos, entendeu que “ainda não foram adotadas as medias cabíveis ao reclamante para o efetivo recebimento das cotas disponibilizadas e sequer há sentença de encerramento da recuperação judicial (Art. 63 da Lei 11.101/05), não há como considerar o efetivo pagamento, uma vez que a obrigação não está plenamente satisfeita”. Com efeito, o TRT assinalou que “a decisão judicial proferia pelo Juízo Universal deixa claro que existe ainda pendência relativa às providências pertinentes aos interessados para possibilitar o efetivo recebimento das cotas.” Nesses limites, e à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT sobre a falta de comprovação da quitação da dívida perante o juízo universal, seria necessário o reexame de fatos e provas, quanto à alegação de quitação dos créditos trabalhistas, medida vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evolui para o entendimento de que, incidente o óbice da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios