STJAgInt no AREsp 2.814.309
Administrativo e processual civil
Relator(a): Afrânio Vilela
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO OPORTUNO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INOBSERVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. O julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, bastando que encontre motivação suficiente para alicerçar sua decisão.
2. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283/STF, por analogia.
3. Verificada a dissonância entre as razões recursais e os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo, bem como a ausência de demonstração de como a superveniência do Tema 973/STJ teria o condão de afastar a preclusão operada, impõe-se o óbice da Súmula 284/STF, ante a deficiência na fundamentação e a inobservância ao princípio da dialeticidade.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.