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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.083.074

Execução penal: prisão domiciliar

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADA EM REGIME FECHADO. MÃE DE FILHO MENOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. MENOR ASSISTIDO POR FAMILIAR. SITUAÇÃO FÁTICA ESTÁVEL. HISTÓRICO DE DESCUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR E REITERAÇÃO DELITIVA, INCLUSIVE NO AMBIENTE DOMÉSTICO. ANÁLISE CONCRETA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O agravo regimental impugna decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade.

2. A concessão de prisão domiciliar a apenada em regime fechado constitui medida excepcional, condicionada à demonstração concreta da imprescindibilidade da presença materna para os cuidados do filho menor.

3. Hipótese em que o menor se encontra sob os cuidados de familiar próximo, em contexto de assistência regular e ausência de situação de risco ou abandono.

4. O princípio do melhor interesse da criança deve ser aferido à luz das circunstâncias concretas, não se prestando a justificar, de forma automática, a substituição da prisão quando inexistente prejuízo efetivo ao menor.

5. Histórico da apenada marcado por descumprimento de prisão domiciliar anteriormente concedida e prática de novos delitos, inclusive no ambiente doméstico, circunstâncias que evidenciam a inadequação da medida também sob a ótica da proteção do menor.

6. Inexistência de constrangimento ilegal ou teratologia apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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