STFARE 1.556.989 AgR
Concessionária de serviço público: rodovias
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Concessionária de serviço público
- Rodovias
- Utilização de faixa de domínio
- Cobrança pecuniária
- Inconstitucionalidade
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RODOVIAS. UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA PECUNIÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que desproveu o recurso extraordinário por concluir inconstitucional a cobrança de retribuição pecuniária de concessionária de serviço público pela utilização de faixa de domínio de rodovia objeto de concessão.
2. A parte agravante insiste na legitimidade da cobrança pelo uso da faixa de domínio de rodovia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a imposição de cobrança pecuniária pela utilização de faixa de domínio de rodovia por concessionária de serviço público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No julgamento da ADI 3.763, o STF declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais que previam a cobrança de tarifa pela ocupação de faixa de domínio por concessionárias de energia elétrica.
5. No precedente citado, o Plenário reconheceu a competência legislativa e administrativa da União (CF/1988, arts. 21, XII, “b”, e 22, IV) para tratar do tema, além de haver invocado o Tema 261/RG.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.