TSTAIRR 0002456-19.2023.5.07.0026
Verba de representação: banco bradesco
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Verba de representação
- Banco bradesco
- Vantagem pecuniária reservada a cargos de nível mais elevado
- Discriminação, arbitrariedade ou ofensa à isonomia
- Apelo desfundamentado
- Item i da súmula 422 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 – VERBA DE REPRESENTAÇÃO. BANCO BRADESCO. VANTAGEM PECUNIÁRIA RESERVADA A CARGOS DE NÍVEL MAIS ELEVADO. DISCRIMINAÇÃO, ARBITRARIEDADE OU OFENSA À ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APELO DESFUNDAMENTADO. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer agravo de instrumento. Brasília, 2 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator