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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.105.190

Violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC: não ocorrência

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 509, §2º DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, uma vez que o Tribunal de origem de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos.

2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).

3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de interesse processual do recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

4. Em relação à apontada ofensa aos arts. 356, §§ 1º e 2º, 515, VII e 523 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 23, 31 e 33 da Lei Federal n. 9.307/1996, o recurso especial não merece prosperar, uma vez que os referidos dispositivos legais e as teses a eles vinculadas não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de liquidez do título e à inaplicabilidade do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Precedentes.

6. O acórdão está em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a condenação em honorários sucumbenciais quando há comparecimento espontâneo do réu, aperfeiçoando a triangularização processual mesmo antes da citação. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

7. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 7, 83 e 211/STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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