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Jurisprudências

STFRMS 39.918 ED-AgR

Pretensão de utilização do mandado de segurança como recurso

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Constitucional
  • Direito Administrativo
  • Pretensão de utilização do mandado de segurança como recurso
  • Impetração contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário
  • Ausência de teratologia na decisão impetrada
  • Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada

Ementa

Direito constitucional e administrativo. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Pretensão de utilização do mandado de segurança como recurso. Impetração contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário. Ausência de teratologia na decisão impetrada. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário em mandado de segurança indeferido pelo Superior Tribunal de Justiça por ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão impugnada pelo mandado de segurança de origem, que assentou a intempestividade de recurso extraordinário, deixando de conhecê-lo.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial, salvo em situações excepcionais, em que a decisão impugnada seja teratológica ou quando haja abuso de poder, conforme sedimentado na Súmula 267 do STF.

4. Na espécie, a impetração revela-se incabível, pois não ficou demonstrada a ocorrência de teratologia ou de abuso de poder na decisão combatida, ao concluir pela inviabilidade do mandado de segurança impetrado para questionar a evidente intempestividade do recurso extraordinário interposto.

5. Afigura-se patente o não cabimento de mandado de segurança em face de decisão transitada em julgado, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei 12.016/2009, conforme entendimento pacífico deste Tribunal e a orientação firmada na Súmula 268 do STF.

6. Esta Corte admite o julgamento de mérito de processos na ambiência de colegiado virtual e, mesmo em atribuições administrativas, admite-se a realização de sessões por meio eletrônico, sendo, pois, inquestionável que este Tribunal considera dotado de suficiente publicidade e motivação um julgamento realizado por meio eletrônico e votação assíncrona.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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