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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.213.861

Icms-st incidente na operação: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POSTULAÇÃO DO IMPETRANTE QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AO PIS E A COFINS SOBRE AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS PARA UTILIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU REVENDA. ICMS-ST INCIDENTE NA OPERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.231/STJ. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem - quanto à ocorrência de julgamento extra petita - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo impertinência entre a tese sustentada e o conteúdo da norma inserta no dispositivo legal apontado como violado, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284/STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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