TSTAg-AIRR 1001240-69.2022.5.02.0320
Rito sumaríssimo: prejudicado o exame da transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Prejudicado o exame da transcendência
- Intervalo intrajornada
- Honorários de sucumbência
- Recolhimentos previdenciários
- Cota empresa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. COTA EMPRESA. RECURSO MAL APARELHADO. ART. 896, § 9º DA CLT. SÚMULA 442 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, sem incidência de multa. Brasília, 12 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator