STJAgInt no REsp 1.749.738
PIS e COFINS: entidade fechada de previdência complementar
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- PIS e COFINS
- Entidade fechada de previdência complementar
- Não ocorrência
- Conceito de faturamento ou receita
- Matéria de índole constitucional
- Impossibilidade de análise em sede de recurso especial
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEI N. 9.718/1998. CONCEITO DE FATURAMENTO OU RECEITA. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 69, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS POR PARTICIPANTES E PATROCINADORES. RECEITAS OPERACIONAIS. INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS. TEMA 1.280 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, tendo em vista que o acórdão recorrido decidiu a lide de forma clara e fundamentada, na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador se pronuncia expressamente sobre as questões essenciais ao julgamento da causa.
2. No que tange ao conceito de faturamento para fins de incidência de PIS/PASEP e COFINS na sistemática cumulativa prevista na Lei n. 9.718/1998, esta Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de que a definição de faturamento para delimitar a base de cálculo das referidas contribuições tem índole constitucional, impedindo sua análise em sede de recurso especial, inclusive quanto à alegada ofensa aos arts. 109 e 110 do CTN e à Lei Complementar n. 95/1998.
3. "A legislação específica aplicável às entidades de previdência complementar (Lei n. 9.718/98 e Lei n. 9.701/98) não traz isenção das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas correspondentes às contribuições vertidas pelos participantes/beneficiários e patrocinadores, apenas permite determinadas deduções das respectivas bases de cálculo, a exemplo do disposto nos arts. 3º, § 6º, III, da Lei nº 9.718/98 e 1º, V, da Lei nº 9.701/98" (REsp n. 1.526.447/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.)
4. O disposto no § 1º do art. 69 da Lei Complementar n. 109/2001, que exclui a incidência de tributação e contribuições de qualquer natureza sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, não se refere a tais entidades, mas sim àqueles que vertem as contribuições para elas, ou seja, a patrocinadora e os participantes/beneficiários. Precedentes.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.280 da repercussão geral (RE n. 722.528/RJ), fixou a tese de que "É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC)", corroborando a legalidade da exação debatida.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.