TSTRR 18-95.2013.5.05.0003
Indenização por danos patrimoniais: lucros cessantes
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Indenização por danos patrimoniais
- Lucros cessantes
- Benefício previdenciário
- Possibilidade de cumulação
- Neste sentido, se firmou a jurisprudência desta Corte
- Indenização por Dano Moral
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. LUCROS CESSANTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A indenização por lucros cessantes, espécie do gênero indenização por danos patrimoniais, tem natureza reparatória, está disciplinada pelo código civil e decorre da obrigação de reparar o dano causado. O benefício previdenciário, por sua vez, tem natureza securitária com o objetivo de amparo nas hipóteses de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, disciplinadas pelas as Leis nº 8.212/91 e 8.213/91. Interpretando de forma sistemática os artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 121 da Lei nº 8.213/1991 e 950 do Código Civil de 2002, conclui-se que a responsabilidade do empregador pela reparação devida em razão de acidente do trabalho ou doença ocupacional não é alterada nem mitigada pela possibilidade de percepção de qualquer tipo de benefício previdenciário . Dessa forma, não é possível diminuir o valor da indenização por lucros cessantes, espécie do gênero indenização por danos patrimoniais, do valor do benefício previdenciário, ante a finalidade distinta dos institutos, sendo que a indenização em questão tem natureza reparatória enquanto o benefício previdenciário tem caráter securitário. Neste sentido, se firmou a jurisprudência desta Corte. Neste contexto, considerando ser incontroverso o afastamento da autora de suas atividades laborais em gozo de benefício previdenciário na modalidade auxílio-doença, e comprovado o nexo causal entre as patologias alegadas e o trabalho, mediante prova pericial, a recorrente faz jus à indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 949 do Código Civil, e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.", por violação do artigo 949 do Código Civil, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para deferir o pagamento de lucros cessantes no período em que a autora esteve afastada do trabalho em gozo de benefício previdenciário por auxílio-doença, considerada a medida da totalidade da remuneração da reclamante dos últimos doze meses antes do afastamento previdenciário, incluídas verbas fixas e variáveis (estas comprovadamente previsíveis e que seriam recebidas no período de afastamento), todos os parâmetros a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional