TSTRR 0020625-57.2024.5.04.0752
Possível violação do art. 7º, xxvi, da CF
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Possível violação do art. 7º, xxvi, da CF
Ementa
RECURSO DE REVISTA – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE INSTITUIU REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE, AINDA QUE SEM AUTORIZAÇÃO DE ÓRGÃO COMPETENTE EM HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO – TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. 2. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, a norma coletiva em debate, que implementou regime compensatório de jornada, ainda que sem autorização de órgão competente em higiene e segurança do trabalho, atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para reconhecer a validade do regime compensatório previsto na norma coletiva e, por conseguinte, excluir da condenação as horas extras deferidas em razão de sua invalidade. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de revista patronal, por transcendência política e violação do art. 7º, XXVI, da CF, para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade do regime compensatório previsto na norma coletiva e excluir da condenação as horas extras deferidas em razão da invalidade do referido regime. Brasília, 20 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator