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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.156.833

Contribuição previdenciária cota patronal: incidência sobre hora repouso alimentação

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COTA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA E ADICIONAL DE SOBREAVISO. LEGITIMIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE O ADICIONAL DE REVEZAMENTO DE TURNO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

II - Os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação - HRA e Adicional de sobreaviso integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, cota patronal. Precedentes.

III - A pretensão de afastar a tributação sobre o adicional de revezamento está embasada em argumentos genéricos de ofensa à dispositivos legais desprovidos de comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão recorrido, acarretando a incidência da Súmula n. 284/STF.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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