STJEDcl no AREsp 2.963.034
Compra e venda de imóvel: rescisão
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Penal
- Direito Imobiliário
- Compra e venda de imóvel
- Rescisão
- Atraso na entrega de imóvel
- Obscuridade, contradição ou omissão
- Definição na origem sobre momento e forma de apuração
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO DE ESCOLHA ENTRE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. DEFINIÇÃO NA ORIGEM SOBRE MOMENTO E FORMA DE APURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração contra acórdão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para facultar aos adquirentes a escolha entre lucros cessantes (aluguéis) ou cláusula penal como indenização pelo período de mora na entrega do imóvel.
2. O objetivo recursal é decidir se há obscuridade acerca do momento da escolha (antes da liquidação, na liquidação ou no cumprimento) e da necessidade de prévia quantificação das duas modalidades indenizatórias.
3. A decisão é clara ao remeter ao Juízo de primeira instância o exercício, pelos compradores, da opção pela forma de indenização decorrente da mora, oportunidade em também poderão deduzir, se for o caso, eventual pedido sobre a forma de apuração do valor devido, ficando o magistrado responsável por deliberar sobre todas as questões acerca da execução do título judicial.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.