Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTED-Ag-AIRR 10894-22.2016.5.15.0102

Revisão de sentença homologatória: discussão de mérito sobre os cálculos

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Revisão de sentença homologatória
  • Discussão de mérito sobre os cálculos
  • Omissão não caracterizada
  • Valor da Execução / Cálculo / Atualização

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA. REVISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO SOBRE OS CÁLCULOS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. 2. No caso dos autos, constou no acórdão embargado que "o cabimento da ação anulatória está restrito ao reconhecimento de vícios de atos praticados pelas partes ou por outros participantes do processo, ou seja, não se busca a desconstituição de um ato propriamente estatal" e, ainda, que " o objetivo do agravante não é a desconstituição de ato de uma das partes do processo, mas a revisão de suposta incorreção ocorrida na análise (meritória) dos cálculos homologados em juízo ." , evidenciando-se que houve na decisão que se pretende anular emissão de juízo sobre o mérito- o que, por si só, inviabiliza o cabimento da ação anulatória. Assim, o julgado não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Valor da Execução / Cálculo / Atualização

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.