TSTRRAg 0000729-66.2024.5.17.0008
Deserção: ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora na susep
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Direito Marítimo e Portuário
- Deserção
- Ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora na susep
- Horas extras
- Jornada 2x2 em ambiente insalubre
- Não comprovada nos autos a existência de norma coletiva
- Adicional de risco do portuário
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA NA SUSEP. ART. 5º, III, DO ATO CONJUNTO N.º 1/2019 TST/CSJT/CGJT. SÚMULA 333 DO TST. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida. O Tribunal regional negou seguimento ao recurso de revista por deserção, em razão da ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora na SUSEP, deixando de atender, assim, aos requisitos exigidos no art. 5º, III, do Ato Conjunto n.º 1/2019 TST/CSJT/CGJT, conforme jurisprudência atual do TST (Súmula n.º 333 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. JORNADA 2X2 EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE. NÃO COMPROVADA NOS AUTOS A EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento porque demonstrada possível violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. ADICIONAL DE RISCO DO PORTUÁRIO. TRABALHO EM PORTO MISTO. TEMA 222 DO STF. PROVIMENTO. Constatada dissonância entre o acórdão regional e a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior firmada a partir do julgamento do Tema 222 pelo Supremo Tribunal Federal, o agravo de instrumento deve ser provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. JORNADA 2X2 EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE. NÃO COMPROVADA NOS AUTOS A EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. PROVIMENTO. 1. No presente caso, o Tribunal Regional reputou válida a escala 2x2 em jornada de 12 horas de trabalho registrando que houve acordo tácito de compensação de jornada. 2. Ao decidir os embargos de declaração, a Corte Regional acrescentou que a jornada praticada seria válida mesmo sem autorização da autoridade competente diante do labor em atividade insalubre. 3. Entretanto, este Tribunal Superior do Trabalho no item VI da Súmula n.º 85, firmou tese no sentido de que “Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT”. 4. Assim, o posicionamento adotado pelo acórdão regional encontra-se em descompasso com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE RISCO DO PORTUÁRIO. TRABALHO EM PORTO MISTO. TEMA 222 DO STF. PROVIMENTO. 1. A Corte de origem afastou a condenação ao pagamento do adicional de risco porque o reclamante trabalhou em área portuária mista e por não se enquadrar como trabalhador portuário, em que pese a constatação do risco em laudo pericial. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral firmou tese no sentido de que “Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso”. 3. A partir desse precedente vinculante, esta Corte Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência no sentido de prestigiar a isonomia entre os trabalhadores que atuam em portos, independente do tipo de vínculo ou função desempenhada, desde que comprovado o labor em área de risco, prestigiando a isonomia constitucional. 3. Assim, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para adequá-lo ao entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, para determinar o processamento do recurso de revista nos temas ¿HORAS EXTRAS¿ e ¿ADICIONAL DE RISCO¿; III ¿ conhecer o recurso de revista do reclamante no tema ¿HORAS EXTRAS¿, por violação do art. 7º, XIII, da CF e no tema ¿ADICIONAL DE RISCO¿ por violação ao art. 7º, XXIII, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras a partir da 8ª hora diária, durante todo contrato de trabalho, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os reflexos legais, o divisor 220 e os valores eventualmente já quitados a mesmo título, bem como para condená-la ao pagamento do adicional de risco portuário durante todo contrato de trabalho, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os reflexos legais. Custas inalteradas para efeitos fiscais. Percentual de honorários advocatícios mantido. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora