STFRE 1.619.110 AgR
Legitimidade ativa: cumprimento individual de sentença coletiva
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Legitimidade ativa
- Cumprimento individual de sentença coletiva
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Mandado de segurança coletivo. Legitimidade ativa. Cumprimento individual de sentença coletiva. Ausência de prequestionamento. Reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional. Súmula n° 279/STF. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por ausência de prequestionamento, inaplicabilidade do Tema 1.119 da repercussão geral e necessidade de reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional aplicável.
2. O recurso extraordinário buscava o reconhecimento da legitimidade ativa de não associados para promover o cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há violação direta à Constituição Federal quando o Tribunal local exige comprovação de filiação à associação autora do mandado de segurança coletivo como condição para o cumprimento individual da sentença, à luz do Tema 1.119 da repercussão geral.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido afastou a aplicação do Tema 1.119 da repercussão geral ao considerar que a controvérsia se refere à amplitude da coisa julgada no caso concreto, que delimitou os efeitos do título executivo judicial aos associados da AFAM, e não à necessidade de autorização expressa ou filiação prévia em mandado de segurança coletivo.
5. Ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, uma vez que as instâncias ordinárias não analisaram a questão e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, atraindo a incidência das Súmulas n° 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
6. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, o que torna a eventual ofensa à Constituição Federal oblíqua e reflexa, inviabilizando o recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
8. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Afirmou suspeição o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.