TSTAg-AIRR 1000589-12.2023.5.02.0511
Adicional de insalubridade: câmara frigorífica
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Câmara frigorífica
- Decisão fundamentada na conclusão de laudo pericial
- Inviável o reexame de fatos e provas
- Óbice de natureza processual
- Intervalo do art. 253 da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIGORÍFICA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA CONCLUSÃO DE LAUDO PERICIAL. INVIÁVEL O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, no sentido de ser indevido o adicional de insalubridade, porque demonstrado o uso de EPI’s ou em razão do tempo ínfimo de exposição ao agente insalubre, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. II. Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se descreve tratar-se de tempo ínfimo de exposição ao agente insalubre. III. No aspecto, a Corte Regional fundamenta a solução do recurso ordinário interposto pela parte reclamada na conclusão alcançada no aludo pericial, estando, portanto, a revisão da controvérsia obstada pela aplicação da Súmula nº 126 do TST, o que impede examinar a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. CÂMARA FRIGORÍFICA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA CONCLUSÃO DE LAUDO PERICIAL. INVIÁVEL O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Ao contrário do que alega a parte recorrente, não está descrito no acórdão regional que “não permanecia nas câmaras frias por longo tempo” ou que o trabalho alternando o ambiente quente e o frio não ultrapassava 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo. II. Diante do contexto fático delineado no acórdão regional, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST, inviabilizando a emissão de tese sobre a transcendência da causa. III. Não há a demonstração do prequestionamento da alegação apresentada no recurso de revista de que “a suposta infração ao intervalo do artigo 253 da CLT constitui mera infração Administrativa”. Isto é, a fração do acórdão regional transcrita, com destaques, não retrata a emissão de tese, pela Corte Regional (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), relacionada ao argumento recursal que apresenta, o que impede examinar a transcendência, no aspecto. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator