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Jurisprudências

TSTRR 0100384-59.2021.5.01.0073

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de insalubridade

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Adicional de insalubridade
  • Incidência da ratio contida na súmula n.º 422, i, do TST
  • Responsabilidade subsidiária
  • Poder público
  • Terceirização

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TRANSPORTADORA FRISCH LTDA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA OU DE NEXO DE CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA COMISSIVA/OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS N.os 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. Constatado que a tese jurídica adotada pelo Regional pode revelar contrariedade aos entendimentos vinculantes fixados pelo STF nos Temas n.º 246 e 1.118 de repercussão geral, e diante de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS N.os 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 246 da Tabela de Repercussão Geral (RE 760.931), firmou entendimento de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, sendo necessária a comprovação de conduta culposa do contratante público na fiscalização do contrato administrativo. Posteriormente, no julgamento do Tema n.º 1.118 da repercussão geral, a Suprema Corte reafirmou essa orientação, assentando que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando a condenação estiver fundada exclusivamente em presunção de culpa ou na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a demonstração de comportamento negligente do contratante público ou de nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo trabalhador e a conduta comissiva ou omissiva da Administração. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária do Município ao fundamento de que teria restado comprovado o nexo causal entre a omissão da Administração e o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora, destacando, para tanto, a ausência de pagamento de verbas salariais e demais parcelas oriundas do contrato de trabalho. Todavia, tais fundamentos não evidenciam conduta concreta da Administração Pública apta a demonstrar falha efetiva na fiscalização do contrato administrativo, limitando-se a extrair a responsabilidade do Poder Público a partir do próprio inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. Nesse contexto, ao presumir a culpa da Administração Pública a partir do descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, a Corte Regional adotou entendimento incompatível com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n.º 246 e n.º 1.118 da repercussão geral, bem como por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Nessa senda, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - não conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela primeira reclamada TRANSPORTADORA FRISCH LTDA.; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento do segundo reclamado ¿ MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público, ora Recorrente. Exclui-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios imposta à Administração Pública. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificar, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Brasília, 21 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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