STJAREsp 3.209.908
Execução fiscal: iPTU
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- IPTU
- Exceção de pré-executividade acolhida na origem
- Indicação imprecisa do dispositivo de lei tido por violado
- Deficiência das razões recursais
- Alegação de violação a súmula do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM. INDICAÇÃO IMPRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. As razões do recurso especial limitaram-se a apontar, de modo genérico, ofensa ao art. 14 do Código Tributário Nacional, sem particularizar o inciso ou o parágrafo que ampararia a tese recursal, o que configura deficiência de fundamentação e impede a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Ademais, é incabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Aplicação da Súmula n. 518 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.