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Jurisprudências

STJAREsp 3.096.354

Impenhorabilidade de bem de família: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito de Família
  • Impenhorabilidade de bem de família
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Honorários sucumbenciais
  • Não cabimento
  • Entendimento do acórdão recorrido em consonância com o desta corte

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 1º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre, em controvérsia surgida em incidente processual, tratando do cabimento de honorários de sucumbência.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a resistência ao pedido de exclusão da penhora de bem de família; (ii) são devidos honorários sucumbenciais em incidente processual, à luz do art. 85, § 1º, do CPC.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma motivada, os pontos essenciais para a solução da controvérsia, não sendo exigível a resposta pormenorizada a todos os argumentos das partes.

4. Em incidente processual não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais, por ausência de previsão no art. 85, § 1º, do CPC. Precedentes.

5. Agravo conhecido negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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