TSTAg-AIRR 20913-39.2020.5.04.0204
Responsabilidade subsidiária: óbices do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT e da súmula 422, i, do TST
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Descontos Previdenciários
- Ônus da Prova
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT E DA SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que restou mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se os óbices do artigo 896, § 1-A, I e III, da CLT e da Súmula 422, I, do TST. Ocorre que o Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista e a dizer que a causa oferece transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Descontos Previdenciários; Ônus da Prova