STJAgRg no HC 1.098.488
Tribunal do júri: omissão de quesito sobre excesso culposo decorrente de legítima defesa
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Omissão de quesito sobre excesso culposo decorrente de legítima defesa
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. OMISSÃO DE QUESITO SOBRE EXCESSO CULPOSO DECORRENTE DE LEGÍTIMA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a inviabilidade de conhecimento da controvérsia por supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o não enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da tese de nulidade por omissão de quesito sobre excesso culposo decorrente da legítima defesa, aliado à ausência de embargos de declaração para suprir eventual omissão, configura supressão de instância a impedir o exame do writ pela Corte Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria não submetida ao crivo do Tribunal de origem não pode ser apreciada pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
4. A ausência de oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão do acórdão recorrido reforça o óbice ao conhecimento da tese apresentada no habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem impede o exame do habeas corpus pela Corte Superior, por configurar supressão de instância. 2. A falta de embargos de declaração para suprir eventual omissão do acórdão recorrido obsta o conhecimento da tese em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, art. 492, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 224.084/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025; STJ, AgRg no HC 877.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.02.2024, DJe 01.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.
Tese
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem impede o exame do habeas corpus pela Corte Superior, por configurar supressão de instância. 2. A falta de embargos de declaração para suprir eventual omissão do acórdão recorrido obsta o conhecimento da tese em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, art. 492, § 3º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.