STJAgRg no HC 1.109.441
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Incidência da fração de 60% (art. 112, VII, da lep)
- Indivisibilidade da condição pessoal na execução unificada
- Inaplicabilidade do inciso v a reincidente específico
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO (TRÁFICO DE DROGAS). INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 60% (ART. 112, VII, DA LEP). INDIVISIBILIDADE DA CONDIÇÃO PESSOAL NA EXECUÇÃO UNIFICADA. INAPLICABILIDADE DO INCISO V A REINCIDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVI DO.
1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, examinando, contudo, as alegações defensivas e afastando constrangimento ilegal.
2. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados projeta efeitos sobre a integralidade da execução penal, atraindo o percentual de 60% do art. 112, VII, da LEP para progressão de regime, independentemente da identidade do tipo penal.
3. A tese de aplicação da fração de 40% (art. 112, V, da LEP) é própria dos reincidentes não específicos, não se confundindo com a situação dos autos, na qual houve reconhecimento de reincidência específica em delitos equiparados a hediondo.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.