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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.069.809

Confissão qualificada: fração de redução da pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Confissão qualificada
  • Fração de redução da pena
  • Ausência de fundamento concreto
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que, com base no artigo 255, § 4º, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial, mas concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a confissão qualificada e reduzir a pena imposta ao agravado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão qualificada pode ser considerada para a redução da pena na fração de 1/6, ou se deve ser aplicada uma fração diversa, como 1/12, conforme sugerido pelo Ministério Público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação de fração diversa de 1/6 para a atenuante da confissão qualificada, desde que fundamentada concretamente pelo juiz sentenciante, sem que haja flagrante ilegalidade.

4. No caso concreto, não há fundamento concreto que permita a aplicação de fração diversa de 1/6, já que a minimização da responsabilidade penal por parte do réu é comum no direito penal.

5. A confissão do agravado foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, justificando a manutenção da fração de 1/6.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A confissão qualificada pode ser considerada para a redução da pena na fração de 1/6, salvo justificativa concreta para aplicação de fração diversa.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 67; RISTJ, art. 255, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.091.882/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.124.202/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024.

Tese

"1. A confissão qualificada pode ser considerada para a redução da pena na fração de 1/6, salvo justificativa concreta para aplicação de fração diversa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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