TSTEDCiv-Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR 0001568-92.2012.5.19.0061
Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. Não evidenciado quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Constaram do acórdão embargado os fundamentos pelos quais entendeu pela incidência do óbice do artigo 896-A, § 4º, da CLT ao processamento do Recurso de Embargos. No presente caso, ausência de pronunciamento sobre as matérias debatidas é uma consequência lógica do não cabimento dos Embargos, não sendo, então, o caso de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Assim, as alegações da reclamada revelam verdadeiro inconformismo com o decidido, irresignação que não encontra guarida nos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 2 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator