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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.680

Execução penal: fuga

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FUGA. FALTA GRAVE. JUSTIFICATIVA DE ORDEM FAMILIAR AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de sentenciado.

2. O Juízo da Execução reconheceu a prática de falta grave e determinou a regressão do reeducando ao regime fechado, a perda de 1/6 dos dias remidos e a alteração da data-base para a data da recaptura.

3. O apenado admitiu a fuga do regime semiaberto, mas afirmou que deixou o estabelecimento prisional para prestar assistência à genitora enferma. A defesa pretende afastar o reconhecimento da falta grave ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta e excluir a perda dos dias remidos.

4. As questões em discussão consistem em saber: a) se a conduta do apenado caracteriza falta grave; b) se a justificativa do reeducando afasta a infração disciplinar ou suas consequências e c) se é possível, em habeas corpus, reexaminar os argumentos apresentados pela defesa.

5. A fuga do regime semiaberto caracteriza falta grave e autoriza a regressão de regime, a alteração da data-base para a progressão e a perda de até 1/3 dos dias remidos.

6. A justificativa de ordem familiar, quando examinada e afastada pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista em habeas corpus, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas.

7. Situações excepcionais ocorridas durante a execução da pena devem ser previamente submetidas ao Juízo competente, e não legitimam a evasão unilateral do sentenciado.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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