TSTEDCiv-RR 429-57.2013.5.06.0021
(artigo 1.041, caput , §1º, do CPC/2015): terceirização
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- (artigo 1.041, caput , §1º, do CPC/2015)
- Terceirização
- Atividade-fim do tomador de serviços
- Licitude
- Matéria julgada pelo supremo tribunal federal (ADPF 324 e RE 958.252)
- Inexistência de vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (ARTIGO 1.041, CAPUT , §1º, DO CPC/2015). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa