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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.264.136

ICMS sobre energia elétrica: honorários advocatícios

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAMENTO DO CPC/1973. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO FIXADO PELA PRÓPRIA PARTE. MAJORAÇÃO PARA QUANTIA FIXA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REEXAME DE CRITÉRIOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada para afastar a incidência de ICMS sobre rubricas da fatura de energia elétrica que não corresponderiam ao efetivo consumo, com pedido de devolução dos valores pagos a maior. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada em reexame necessário, sendo desprovida a apelação do Estado do Rio Grande do Sul e parcialmente provido o recurso adesivo da AESC para fixação dos honorários advocatícios.

II - No que se refere aos honorários de sucumbência, a Corte Especial do STJ, ao apreciar os EREsp n. 637.905/RS (relatora Ministra Eliana Calmon, DJU de 21/8/2006), firmou o entendimento de que, nas hipóteses previstas no § 4º do art. 20 do CPC/1973 - entre as quais se incluem aquelas em que a Fazenda Pública figura como vencida, como ocorre no presente caso -, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade pelo magistrado. Nessas circunstâncias, a fixação da verba honorária não se vincula aos percentuais estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC/1973.

III - Assim, ao exercer o juízo de equidade, o julgador deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz dos critérios previstos nas alíneas a, b e c do § 3º do referido dispositivo, podendo adotar percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou ainda estipular os honorários em quantia fixa. Precedente: EREsp n. 637.905/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 21/9/2005, DJ de 21/8/2006.

IV - No presente caso, verifica-se que a fixação dos honorários advocatícios levou em conta, em um primeiro momento, o valor atribuído à causa pela própria recorrente de R$ 908,50 (novecentos e oito reais e cinquenta centavos), fixando a alíquota de 20%, tendo o Tribunal de origem majorado para uma quantia fixa de R$ 800,00 (oitocentos reis), o que encontra respaldo no entendimento desta Corte.

V - De fato, como observou o Tribunal de origem, caso o valor atribuído à causa não coincida com o montante da condenação, tal discrepância decorre de erro da própria recorrente. Assim, admitir a pretensão de modificar a base de cálculo dos honorários, substituindo o valor da causa pelo da condenação com o objetivo de elevá-los, implicaria beneficiá-la de sua própria falha, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Nesse teor: AgInt no AgInt no REsp n. 1.826.101/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.

VI - Não bastasse isso, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, aferindo a correção dos critérios fáticos levados em consideração no caso concreto para fins de arbitramento dos honorários, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ.

VII - As alegações da agravante acerca da complexidade da controvérsia tributária, envolvendo distinções técnicas relacionadas à demanda de ultrapassagem e ao fornecimento de energia elétrica, não afastam a conclusão adotada na decisão agravada quanto ao arbitramento equitativo dos honorários, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.

VIII - Ademais, eventual reexame das premissas relacionadas à incidência do ICMS sobre tais rubricas demandaria incursão em matéria não devidamente prequestionada, bem como na análise de normas infralegais, providências incompatíveis com a via do recurso especial.

IX - Dessa forma, verifica-se que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está alinhada à orientação jurisprudencial desta Corte Superior acerca da matéria.

X - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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