TSTAg-AIRR 0000027-47.2025.5.18.0012
Indenização por dano moral: valor da indenização por dano moral
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por dano moral
- Valor da indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL REGIONAL FUNDAMENTADA NA CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO REGIONAL COM TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 54. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. 1. Nos termos do art. 1.º-A da Instrução Normativa 40/2016 do TST (introduzido pela Resolução 224, de 25 de novembro de 2024), a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional que nega seguimento a recurso de revista com fundamento na consonância do acórdão regional com tese vinculante firmada sob o rito dos recursos repetitivos deve ser impugnada por agravo interno. 2. No caso, a decisão que negou seguimento ao recurso de revista foi fundamentada na consonância do acórdão regional com a tese jurídica estabelecida em Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 54). 3. Dessa forma, e considerando que a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional foi proferida após o período de noventa dias contados da data de publicação da Resolução 224 (art. 1º-A, § 5º da IN 40/16), é incabível o agravo de instrumento da parte em relação à matéria. Agravo conhecido e não provido. 2 – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297, I, DO TST. O Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, não se manifestou quanto ao valor da indenização, tampouco foi instado a fazê-lo, mediante oposição de embargos de declaração, incidindo o óbice da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; II) indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contrarrazões. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora