STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.871.068
Redução da base de cálculo de ICMS: produto importado de país signatário do gatt
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Redução da base de cálculo de ICMS
- Produto importado de país signatário do gatt
- Benefício que não se estende ao similar nacional
- Análise de legislação local
- Incidência do enunciado n. 280/STF
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ICMS. PRODUTO IMPORTADO DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. BENEFÍCIO QUE NÃO SE ESTENDE AO SIMILAR NACIONAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280/STF.
1. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Na espécie, o Sodalício a quo, ao interpretar a legislação estadual, consignou que a redução da base de cálculo de ICMS nela prevista é válida somente para as operações ocorridas dentro do estado, não se estendendo às operações interestaduais (produto similar nacional) e às de importação. Incidência da Súmula n. 280/STF.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.