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Jurisprudências

STJAREsp 2.415.336

Nulidade de negócios jurídicos: instrumentos particulares de compra e venda de imóveis

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. INSTRUMENTOS PARTICULARES DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. DECADÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O recurso especial não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento, uma vez que o conteúdo normativo do art. 108 do Código Civil de 2002 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. A nulidade absoluta dos negócios jurídicos por inobservância da forma prescrita em lei, conforme o art. 145, III, do Código Civil de 1916, é insuscetível de confirmação ou convalidação pelo decurso do tempo, conforme jurisprudência consolidada.

3. O argumento de que o vínculo obrigacional deveria prevalecer sobre o excesso de formalismo não foi objeto de questionamento nos autos, devendo ser suscitado em demanda própria, conforme consignado pelo acórdão recorrido.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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