TSTRR 0100769-05.2023.5.01.0342
Multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT: massa falida
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT
- Massa falida
- Ruptura do contrato de trabalho antes da decretação de falência
- Inaplicabilidade da súmula 388 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. MASSA FALIDA. RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO ANTES DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que são devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT na hipótese em que a decretação da falência ocorre após a rescisão do contrato de trabalho, não se aplicando ao caso o entendimento previsto na Súmula 388 do TST. Na hipótese, a Corte Regional anotou que a dispensa do reclamante ocorreu em momento anterior ao decreto falimentar. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de dezembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator