Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEmb-Ag-RR-Ag-AIRR 0001420-47.2023.5.13.0034

Prescrição: anuênios

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. Discute-se a prescrição incidente sobre pretensão fundada no não pagamento de anuênios (adicional por tempo de serviço) previsto em norma regulamentar do empregado. A Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão monocrática que reconheceu a prescrição parcial (e não total) para o pedido de pagamento de diferenças de anuênios previstos em regulamento da empresa (mantidos por lei estadual que extinguiu a EMATER e criou a EMPAER), considerando que se trata de descumprimento do pactuado (e não de alteração contratual), com incorporação da parcela ao contrato de trabalho e lesão sucessiva renovável mês a mês. Concluiu-se que a jurisprudência dominante do TST é no sentido de que a prescrição é parcial quando o adicional por tempo de serviço (anuênio) tem origem em norma interna do empregador, pois configura descumprimento reiterado do pactuado e não ato único de alteração. Consoante apontado no acórdão embargado, a prescrição aplicável no caso é a parcial, tendo em vista que o direito pleiteado pela parte autora (anuênios) foi instituído por regulamento de empresa, além de ter sido assegurado por lei estadual. Nesse passo, o acórdão embargado se encontra em linha de convergência com o entendimento desta Corte, no sentido de que é inaplicável a prescrição total em relação aos anuênios pagos por força de norma interna. Nesse contexto, os arestos apresentados trazem tese superada pela jurisprudência deste Tribunal, inviabilizando a admissão dos embargos à SbDI-1, nos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos. Brasília, 2 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.