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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.241.910

Direito processual penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ.

2. As decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido porque: (i) as teses de absolvição, inclusive quanto à autoria, ao dolo e à obediência hierárquica, demandariam reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); (ii) a insurgência sobre dosimetria foi deficientemente fundamentada (Súmula 284/STF); e (iii) o art. 67 do CP não foi objeto de efetivo prequestionamento (Súmula 282/STF).

3. Fundamentos do agravante. A agravante sustenta ter impugnado especificamente todos os óbices, afirma que não pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica de elementos incontroversos, e requer o provimento do recurso, com reconhecimento de negativa de vigência aos preceitos indicados, ou, subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é viável a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade do recurso interposto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme orientação da Corte Especial e previsão do art. 932 do CPC, aplicável ao agravo do art. 1.042 do CPC. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade. Incidência da Súmula 182/STJ.

6. No caso, a agravante não demonstrou que as teses do recurso especial prescindiam do reexame do conjunto fático-probatório, nem afastou a deficiência de fundamentação e a ausência de prequestionamento relativas ao art. 67 do CP, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade identificada pelo órgão julgador (CPP, art. 654, § 2º) e não se presta a burlar óbices de admissibilidade reconhecidos no processamento de recursos. Inviabilidade do pedido subsidiário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

Tese de julgamento:

1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; a inobservância atrai a Súmula 182/STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade. 3. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para superar óbices de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPP, art. 654, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Terceira Seção, DJe 27.10.2015; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 284/STF

Tese

1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; a inobservância atrai a Súmula 182/STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade. 3. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para superar óbices de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPP, art. 654, § 2º

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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