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Jurisprudências

STJAgInt na TutCautAnt 810

Tutela provisória: efeito suspensivo a recurso especial não interposto

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Tutela provisória. Efeito suspensivo a recurso especial não interposto. Excepcionalidade não demonstrada. Agravo improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que rejeitou liminarmente pedido de tutela cautelar antecedente, sob o argumento de que o recurso especial ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo ainda não havia sido interposto.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, em caráter excepcional, quando não esgotada a instância ordinária.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionalíssimas, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, desde que demonstrada a teratologia do decisum impugnado ou manifesta contrariedade à orientação jurisprudencial pacífica, além de risco de dano de difícil reparação.

4. No caso, não foi demonstrada a excepcionalidade necessária para afastar o óbice das Súmulas 634 e 635 do STF, uma vez que a instância ordinária não foi esgotada, pois a decisão impugnada é monocrática.

5. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática é inviável, pois não exaurida a instância ordinária, impossibilitando a apreciação da alegada excepcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno improvido.

Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto é possível apenas em situações excepcionalíssimas, com demonstração de teratologia do decisum ou contrariedade à jurisprudência pacífica, além de risco de dano irreparável. 2. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática é inviável sem o esgotamento da instância ordinária".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.024, § 3º; CPC/2015, art. 1.029, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC 21.782/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3/2/2014; STJ, AgRg na MC 25.612/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 20/06/2017; STJ, AgInt na Pet 16585/TO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 22/3/2024.

Tese

"1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto é possível apenas em situações excepcionalíssimas, com demonstração de teratologia do decisum ou contrariedade à jurisprudência pacífica, além de risco de dano irreparável. 2. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática é inviável sem o esgotamento da instância ordinária".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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