STFRE 1.610.609 AgR
Tributos de importação: base de cálculo
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Tributos de importação
- Base de cálculo
- Valor aduaneiro
- Alegado desrespeito ao princípio da legalidade
- Ofensa reflexa ao texto constitucional
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTOS DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADO DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 636/STF. INVIABILIDADE. CPC, ART.1.033. REMESSA AO STJ. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que não conheceu do recurso extraordinário ante os seguintes fundamentos: (i) o STF, ao apreciar o ARE 1.321.554 RG (Tema 1.151), reputou infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão dos serviços de capatazia no valor aduaneiro e, consequentemente, na base de cálculo do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do PIS/Cofins-Importação; (ii) divergir das conclusões da origem demandaria a reinterpretação da legislação infraconstitucional de regência (Decretos n. 1.355/1994, n. 92.930/1996 e n. 6.759/2009; e AVA-GATT); e (iii) não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação demandar interpretação de normas infraconstitucionais, conforme a Súmula 636/STF.
2. A parte agravante sustenta não se tratar de debate acerca do alcance do conceito de valor aduaneiro, tampouco da correta interpretação do AVA-GATT ou da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, a revelar, portanto, inaplicável o Tema 1.151/RG. Postula a reconsideração do pronunciamento; ou, subsidiariamente, se mantido o entendimento de que a controvérsia possui natureza predominantemente infraconstitucional, seja aplicado o art. 1.033 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é adequado recurso extraordinário quando o desfecho da controvérsia pressupõe reexame de legislação infraconstitucional; (ii) saber se cabe observar o disposto no art. 1.033 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STF, ao apreciar o ARE 1.321.554 RG (Tema 1.151), reputou infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos serviços de capatazia no valor aduaneiro e, consequentemente, na base de cálculo do Imposto de Importação, do IPI e do PIS/Cofins-Importação.
5. Dissentir das conclusões alcançadas na origem – acerca da legitimidade da inclusão dos gastos anteriores à chegada da mercadoria ao porto, como o frete internacional e o seguro, no conceito de valor aduaneiro e, consequentemente, na base de cálculo do Imposto de Importação – demandaria reanálise de legislação infraconstitucional (Decretos n. 1.355/1994, n. 92.930/1996 e n. 6.759/2009; e AVA-GATT), providência inviável em sede de recurso extraordinário.
6. A controvérsia relativa à violação do princípio da legalidade possui natureza infraconstitucional, tornando indireta ou reflexa eventual transgressão à CF/1988, o que não enseja reexame da matéria em sede extraordinária, de acordo com a Súmula 636/STF.
7. Mostra-se inadequada a remessa do processo ao STJ ante a existência de fundamento diverso na negativa de processamento do recurso especial pela Corte de Justiça, para além do envolvimento da natureza da controvérsia, circunstância que afasta a incidência do art. 1.033 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por tratar-se de recurso interposto em mandado de segurança, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orienta o enunciado n. 512 da Súmula do Supremo, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.