TSTRR 0000562-49.2019.5.12.0045
Penhora de percentual de remunerações e proventos de aposentadoria
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Penhora de percentual de remunerações e proventos de aposentadoria
- Possibilidade
- Decisão de indeferimento proferida na vigência do CPC de 2015
- Reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÕES E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a possibilidade de penhora de percentual de proventos de aposentadoria da parte executada para pagamento das dívidas trabalhistas. II. Esta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo n. 75, processo representativo da controvérsia n. RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, proferiu tese no sentido de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. III. No caso, ao considerar impenhorável parte dos proventos de aposentadoria do executado, a Corte de origem prolatou julgamento em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para que seja realizada a penhora de percentual de proventos de aposentadoria recebido pela parte executada (pessoa física), com vistas à satisfação do crédito exequendo, observando-se o disposto no artigo 529, § 3º, do CPC e o direito da parte executada à percepção de ao menos um salário mínimo (art. 7º, IV, da CR). Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator