STJAgInt no REsp 2.265.416
Servidor público: gepi
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Gepi
- Pagamento
- Decretos estaduais
- Suspensão
- Razões genéricas
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GEPI. PAGAMENTO. DECRETOS ESTADUAIS. SUSPENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONHECIDA. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL A RESPEITO DO ART. 479 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL E INTERRUPTIVO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal à hipótese.
2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma. Além disso, esta Corte Superior deverá indicar que houve omissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso.
3. O acolhimento da pretensão recursal para afastar a prescrição reconhecida (relativa ao período de 1º/12/2002 a 14/04/2003) passa, necessariamente, pela alteração do entendimento firmado pela Corte de origem a respeito do termo inicial do prazo, pela teoria da actio nata, bem como dos marcos interruptivos considerados, o que não é possível na estreita via do recurso especial, já que as conclusões alcançadas estão amparadas no conjunto fático-probatório dos autos, fazendo incidir o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.