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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10244-18.2017.5.15.0044

Contribuições previdenciárias: forma de cálculo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FORMA DE CÁLCULO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso em exame, o Agravante limita-se a alegar a existência de negativa de prestação jurisdicional na decisão agravada, a apontar divergência jurisprudencial e a reproduzir os mesmos argumentos de seu recurso de revista referentes à matéria de fundo (descontos previdenciários – forma de cálculo), além de não se insurgir quanto ao fundamento da decisão monocrática, a saber, o óbice processual do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Logo, o recurso encontra-se desfundamentado a teor do mencionado verbete sumular. Ademais, é importante destacar que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Assistência Judiciária Gratuita; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Ônus da Prova; Revelia / Confissão

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