STJREsp 2.170.194
Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Fundamentação recursal genérica
- Suposta violação ao art. 18 do CPC/2015
- Alegada violação ao art. 792, § 4º, do CPC
- Não-caracterização
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 18 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 792, § 4º, DO CPC. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECONHECEU FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, POR MAIORIA.
1. As alegações de negativa de prestação jurisdicional, por suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pautadas em formulações genéricas e destituídas de individualização concreta de vício de omissão relevante atraem o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, dada a deficiência na fundamentação recursal.
2. O debate acerca da suposta ilegitimidade recursal da parte, exarado à luz do art. 18 do CPC, além de precluso, não foi apreciado no acórdão combatido nem suscitado em embargos de declaração perante a origem, atraindo a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Em se tratando de execução fiscal de dívida ativa de natureza tributária, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no art. 792, § 4º, do CPC, segundo o qual, "antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias". Portanto, impõe-se a confirmação do acórdão recorrido, no qual houve anulação da decisão que reconhecera fraude à execução, a fim de que seja observado o disposto no art. 792, § 4º, do CPC, dispositivo legal compatível com o rito da Lei 6.830/1980 e ambos se submetem ao texto da Constituição.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, por maioria.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto da Sra. Ministra Relatora, conhecendo parcialmente do recurso e, nessa parte, dando-lhe provimento, o voto vogal divergente do Sr. Ministro Afrânio Vilela, conhecendo parcialmente do recurso e, nessa parte, negando-lhe provimento, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos, o voto do Sr. Ministro Francisco Falcão acompanhando a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por maioria, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Francisco Falcão. Votaram com o Sr. Ministro Afrânio Vilela os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] o Código Tributário Nacional, constitui sistema normativo dotado de especialidade frente ao diploma de ritos comuns. Enquanto o Código de Processo Civil desenha o regramento da fraude civil, balizado pela proteção da confiança, e, frequentemente, da aferição do estado de solvência do alienante e do 'consilium fraudis' do adquirente, o artigo 185 do Código Tributário Nacional impõe uma proteção robusta do crédito estatal. Em razão do critério da especialidade, a disciplina rígida delineada na norma tributária refuta a incidência das formalidades do processo civil. Outrossim, exigir a intimação prévia do terceiro cessionário, em prestígio à literalidade do parágrafo 4º do artigo 792, consubstanciaria desvirtuamento do rito especial da Execução Fiscal, subvertendo a celeridade e a presunção legal objetiva que informam a recuperação dos ativos do Erário".