STJAgRg no HC 936.224
Tráfico de entorpecentes e contrabando: inviabilidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de entorpecentes e contrabando
- Inviabilidade
- Apreciada no habeas corpus n. 818.043/SP
- Reiteração de pedido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CONTRABANDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. MATÉRIA. APRECIADA NO HABEAS CORPUS N. 818.043/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do paciente condenado por tráfico de entorpecentes e contrabando, com base em provas testemunhais e materiais.
2. O Tribunal de origem condenou o paciente pela importação e transporte de 310,225 kg de maconha e mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documentação regular, além de 30.000 maços de cigarros, sem autorização legal.
3. A decisão agravada destacou a validade dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, quando em harmonia com as demais provas dos autos, como meio idôneo para a condenação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as provas testemunhais, corroboradas por outros elementos de prova, são suficientes para a condenação por tráfico de entorpecentes e contrabando, bem como se é possível a revaloração jurídica dos fatos incontroversos para restabelecer a sentença absolutória.
5. Outra questão é a análise da possibilidade de conhecimento do agravo regimental em face de reiteração de pedido já analisado.
III. Razões de decidir
6. A condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes foi apoiada em prova suficiente, sendo inviável o exame aprofundado dos fatos em habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos de policiais como meio de prova idôneo, desde que corroborados por outros elementos de prova.
8. Quanto ao pedido de redução da pena-base, o writ não foi conhecido por constituir mera reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior.
9. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da Corte, que veda a apreciação de teses já objeto de análise anteriormente.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de entorpecentes pode ser fundamentada em depoimentos de policiais, quando corroborados por outras provas. 2. A reiteração de pedido em habeas corpus impede seu conhecimento."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017; STJ, HC 393.516/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2017.
Tese
"1. A condenação por tráfico de entorpecentes pode ser fundamentada em depoimentos de policiais, quando corroborados por outras provas. 2. A reiteração de pedido em habeas corpus impede seu conhecimento."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.