TSTAIRR 1000793-76.2017.5.02.0443
Execução: obrigação de fazer
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Obrigação de fazer
- Retificação do perfil profissiográfico previdenciário
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso em exame, verifica-se que o agravante não impugnou o fundamento da decisão denegatória, qual seja, o descumprimento do requisito formal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consistente na ausência de transcrição específica do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. Com efeito, a parte agravante limitou-se a invocar nulidade do acórdão regional e a reiterar alegações de violação constitucional e legal, matérias de ordem pública e obrigação de fazer, sem, contudo, tecer uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre a ausência do requisito de admissibilidade indicado pelo Tribunal Regional. Nesse sentido, aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, desta Corte. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 9 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator