TSTAg-AIRR 0010420-20.2023.5.03.0044
Deserção do recurso ordinário: ausência total de comprovação do pagamento das custas processuais
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência total de comprovação do pagamento das custas processuais
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – AUSÊNCIA TOTAL DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O Tribunal Regional concluiu “A ausência total de comprovação do pagamento das custas processuais enseja a deserção, que constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso ordinário pela ré.” Nesse contexto, somente com o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos seria possível infirmar e ultrapassar os fundamentos expostos no acórdão regional. O recurso de revista, portanto, depara-se com o óbice da Súmula nº 126 do TST, neste aspecto. 2. Não prospera a alegação de que a deserção do recurso ordinário somente poderia ser declarada após intimação para comprovar o correto preparo, tendo em vista que o saneamento do preparo recursal somente teria lugar em caso de insuficiência do valor recolhido, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. Pontue-se que no presente caso não houve qualquer recolhimento a título de depósito recursal e comprovação do pagamento das custas processuais, quando da interposição do recurso ordinário, razão pela qual não há que se cogitar em insuficiência de preparo, senão na total ausência de preparo. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de agosto de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator