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Jurisprudências

STJAgRg no HC 992.495

Crime contra a ordem tributária: aumento da pena-base

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Direito Tributário
  • Crime contra a ordem tributária
  • Aumento da pena-base
  • Culpabilidade mais acentuada
  • Elevado prejuízo fiscal
  • Razoável e proporcional
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. AUMENTO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE MAIS ACENTUADA. ELEVADO PREJUÍZO FISCAL. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há ilegalidade no aumento da pena-base quando a Corte de origem ressaltou que o crime foi praticado sob circunstâncias diferenciadas, especialmente porque envolveu ardilosa engenharia, com utilização de interpostas pessoas ("laranjas"), no intuito de impedir ou dificultar a ação das autoridades públicas, além de o resultado do crime ser significativo e extrapolar os padrões típicos, isto é, o valor original do crédito tributário -descontados os acréscimos moratórios, que são consectários civis do não recolhimento do tributo no prazo previsto em lei - resulta na quantia de R$ 2.151.487,35 (dois milhões, cento e cinquenta e um mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos).

2. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, e corrobora a jurisprudência do STJ, segundo a qual, em relação aos crimes fiscais/tributários, admite-se a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime em razão do valor da sonegação fiscal, quando considerado expressivo (AgRg no AREsp n. 2.460.435/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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