STJAgRg no AREsp 3.181.667
Violência doméstica: lesão corporal qualificada e ameaça
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violência doméstica
- Lesão corporal qualificada e ameaça
- Legítima defesa
- Suficiência probatória
- Revolvimento fático
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA. LEGÍTIMA DEFESA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheceu do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório para infirmar conclusão das instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a análise das teses suscitadas em recurso especial exige reexame fático-probatório, providência essa vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de rediscutir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas para a condenação e ocorrência de situação de legítima defesa demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 do STJ.
4. Para se decidir de modo diverso, especialmente para modificar as conclusões acerca de dolo de intimidação e aptidão da conduta para provocar medo real na vítima, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de rediscutir as conclusões fundamentadamente alcançadas pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas para a condenação, ocorrência de situação de legítima defesa e demonstração dolo de intimidação e aptidão da conduta para provocar medo real na vítima exige revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 25; CP, art. 129, § 13; CP, art. 147; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.160.159/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 28/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.090.174/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.033.077/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.171.151/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026; STJ, AgRg no REsp n. 1.896.517/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.
Tese
1. A pretensão de rediscutir as conclusões fundamentadamente alcançadas pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas para a condenação, ocorrência de situação de legítima defesa e demonstração dolo de intimidação e aptidão da conduta para provocar medo real na vítima exige revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.